Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.526 de 31 de dezembro de 1945
Extingue a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Agricultura designará uma comissão composta de três funcionários do Ministério para, sob presidência do que fôr por ele escolhido, proceder ao levantamento do ativo e passivo da Comissão Executiva da Pesca, ao inventário do seu patrimônio, à liquidação dos seus compromissos e propor o aproveitamento do seu pessoal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.559, de 1946)
Parágrafo único
Os membros da comissão prevista neste artigo, até a ultimação dos seus trabalhos, perceberão uma gratificação a ser arbitrada pelo Ministro da Agricultura a conta dos recursos da extinta Comissão Executiva da Pesca. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.559, de 1946)