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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.526 de 31 de dezembro de 1945

Extingue a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e da outras providencias.

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Art. 12

A partir da data da publicação deste Decreto-lei cessará a cobrança da taxa de 5% sôbre o valor do pescado negociado no País, instituída pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942 , ficando também revogada qualquer delegação para o comércio do pescado concedida pela Comissão Executiva da Pesca.

Art. 12 do Decreto-Lei 8.526 /1945