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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.526 de 31 de dezembro de 1945

Extingue a Comissão Executiva da Pesca, criada pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942, e da outras providencias.

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Art. 10º

Para as despesas, salvo as de pessoal, com a manutenção e o funcionamento da Policlínica de Pescadores e de seus ambulatórios nos estados, o Orçamento Geral da União, na parte relativa ao Ministério da Agricultura, consignará uma dotação global a ser aplicada de acordo com o plano de trabalhos previamente submetido á aprovação do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A dotação referida neste artigo será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e colocada pelo Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, à disposição do Diretor da Divisão de Caça e Pesca que prestará contas de sua aplicação na forma legal.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.526 /1945