Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.492 de 28 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre as eleições de Governador e Assembléia Legislativa dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam marcadas para 30 dias depois de promulgada a Constituição pelo Congresso Nacional, eleito a 2 de dezembro último, as eleições de governador e assembléia legislativa dos Estados, se o contrário não determinar o mesmo Congresso Nacional.