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Decreto-Lei nº 8.492 de 28 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as eleições de Governador e Assembléia Legislativa dos Estados.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que a data de 6 de maio de 1946 para as eleições de governadores e assembléias legislativas nos Estados foi marcada no pressuposto de que não se iria promulgar uma constituição nova, senão apenas emendar a de 10 de novembro de 1937; Considerando a incoerência de se realizarem eleições para órgãos de poder sôbre cuja subsistência ainda vai pronunciar-se o congresso constituinte; Considerando, por fim, que, embora revogado a 1 de novembro dêste ano, já o Decreto nº 8.063, de 10 de outubro de 1945, antecedera para 2 de dezembro aquela eleição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam marcadas para 30 dias depois de promulgada a Constituição pelo Congresso Nacional, eleito a 2 de dezembro último, as eleições de governador e assembléia legislativa dos Estados, se o contrário não determinar o mesmo Congresso Nacional.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Linhares. A. de Sampaio Doria.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945