Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969
Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os elementos patrimoniais serão contabilizados à taxa vigente na data de balanço, procedendo-se ao reajustamento do valor escritural em cruzeiros sempre que houver movimentação.
Parágrafo único
As variações resultantes da conversão de débitos e créditos serão levadas à conta patrimonial.