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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 849 de 9 de Setembro de 1969

Fixa normas para a remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior.

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Art. 8º

Os elementos patrimoniais serão contabilizados à taxa vigente na data de balanço, procedendo-se ao reajustamento do valor escritural em cruzeiros sempre que houver movimentação.

Parágrafo único

As variações resultantes da conversão de débitos e créditos serão levadas à conta patrimonial.

Art. 8º do Decreto-Lei 849 /1969