Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.486 de 28 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre a reorganização da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. C. S.).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Primeiro Distrito abrange os Estados do Ceará e do Piauí; o Segundo Distrito, os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte; o Terceiro Distrito, os Estados de Pernambuco e Alagoas e o Quarto Distrito, os Estados da Bahia e de Sergipe.
§ 1º
A sede do Primeiro Distrito será a cidade de Fortaleza; a do Segundo, a de João Pessoa; a do Terceiro, a de Arcoverde e a do Quarto Distrito, a de Salvador.
§ 2º
As sedes dos Distritos poderão ser provisòriamente transferídas, para outras localidades, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral do D.N.O.C.S.