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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.486 de 28 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre a reorganização da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. C. S.).

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Art. 1º

A Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.O.S ), com sede na Capital Federal, tem por finalidade a realização de tôdas as obras, destinadas a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas na região a que se refere o art. 2º da Lei nº 175, de 7 de Janeiro de 1936 , na área compreendida entre a margem direita do rio São Francisco desde Barra, no Estado da Bahia, até Pirapora, no Estado de Minas Gerais, a linha Pirapora-Montes Claros e a linha Montes Claros-Amargosa, no Estado da Bahia, e em outras zonas do pais, a que a lei venha a estender o seu campo de ação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.857, de 1946)

Art. 1º do Decreto-Lei 8.486 /1945