JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

O produto das operações realizadas pelo Departamento Nacional só poderá ser empregado em obras novas e aquisições de máquinas para a construção de estradas, devendo observar-se sempre que possível que o prazo do empréstimo não seja superior à duração dessas obras ou à vida econômica das máquinas.

Parágrafo único

Em nenhum caso as obras de conservação de estradas poderão ser consideradas obras novas.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.463 /1945