Artigo 51 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O produto das operações realizadas pelo Departamento Nacional só poderá ser empregado em obras novas e aquisições de máquinas para a construção de estradas, devendo observar-se sempre que possível que o prazo do empréstimo não seja superior à duração dessas obras ou à vida econômica das máquinas.
Parágrafo único
Em nenhum caso as obras de conservação de estradas poderão ser consideradas obras novas.