Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Ficam os Institutos de Previdência Social autorizados a realizar operações de crédito com o Departamento Nacional, com garantia da cota do Fundo Rodoviário Nacional, que lhe foi atribuída neste Decreto-lei.
Parágrafo único
Essas operações serão realizadas à taxa máxima de juros de 7% a.a. e prazo de 20 anos, não podendo os encargos anuais relativos ao serviço de juros e amortização de empréstimo ser superior a 50% da cota do Fundo Rodoviário que cabe ao Departamento Nacional.