JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Ficam os Institutos de Previdência Social autorizados a realizar operações de crédito com o Departamento Nacional, com garantia da cota do Fundo Rodoviário Nacional, que lhe foi atribuída neste Decreto-lei.

Parágrafo único

Essas operações serão realizadas à taxa máxima de juros de 7% a.a. e prazo de 20 anos, não podendo os encargos anuais relativos ao serviço de juros e amortização de empréstimo ser superior a 50% da cota do Fundo Rodoviário que cabe ao Departamento Nacional.

Art. 49 do Decreto-Lei 8.463 /1945