Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945
Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os depósitos populares feitos nas Caixas Econômicas Federais são imprescritíveis.
§ 1º
Quando a conta dêsses depósitos ficar sem movimento, durante 30 (trinta) anos contados da última entrada ou retirada, recolher-se-á o respectivo saldo ao Tesouro Nacional, onde será escriturado em conta especial, sem juros à disposição do depositante ou de seus sucessores legais.
§ 2º
Não se considera sem movimento a conta cujo titular houver apresentado à Caixa sua caderneta para contagem e lançamento de juros.