JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945

Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os depósitos populares feitos nas Caixas Econômicas Federais são imprescritíveis.

§ 1º

Quando a conta dêsses depósitos ficar sem movimento, durante 30 (trinta) anos contados da última entrada ou retirada, recolher-se-á o respectivo saldo ao Tesouro Nacional, onde será escriturado em conta especial, sem juros à disposição do depositante ou de seus sucessores legais.

§ 2º

Não se considera sem movimento a conta cujo titular houver apresentado à Caixa sua caderneta para contagem e lançamento de juros.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.455 /1945