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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 844 de 9 de Setembro de 1969

Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a avalizar contrato de financiamento externo.

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Art. 2º

Os valôres máximos das operações a que se refere o artigo 1º é respectivamente: DM8.430.200,00 (oito milhões, quatrocentos e trinta mil e duzentos marcos alemães), e DM8.542.794,00 (oito milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e setecentos e noventa e quatro marcos alemães).

Art. 2º do Decreto-Lei 844 /1969