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Decreto-Lei nº 842 de 9 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outra providência.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É alterado o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968 que passa a vigorar com a seguinte redação: "A autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente".

Parágrafo único

A competência, a que se refere êste artigo, inclui o disposto nas alíneas a e b e § 2º, do artigo 9º , nos artigos 14 e 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 .

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1969