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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 841 de 9 de Setembro de 1969

Altera o disposto no Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os atos constitutivos de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , operarão a plena transferência à FEFIEG, do domínio, posse e uso dos bens que devam integrar seu patrimônio, os quais poderão ser utilizados exclusivamente nos fins a que se destina a Fundação.

Art. 3º do Decreto-Lei 841 /1969