Artigo 2º do Decreto-Lei nº 841 de 9 de Setembro de 1969
Altera o disposto no Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos financeiros destinados, no Orçamento Geral da União ou em planos ministeriais de aplicação, nos exercícios de 1969 e 1970, às instituições referidas no artigo 3º, do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , serão transferidos ao Ministério da Educação e Cultura, para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara.