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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 841 de 9 de Setembro de 1969

Altera o disposto no Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos financeiros destinados, no Orçamento Geral da União ou em planos ministeriais de aplicação, nos exercícios de 1969 e 1970, às instituições referidas no artigo 3º, do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , serão transferidos ao Ministério da Educação e Cultura, para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara.

Art. 2º do Decreto-Lei 841 /1969