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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.372 de 14 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre promoções de funcionários dos quadros do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 1º

Para o provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de funcionários civis do Ministério da Aeronáutica, poderão ser promovidos os servidores que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, desde que não existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias, dispensados, no primeiro provimento, dos prazos regulamentares.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.372 /1945