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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 5º

Os Embaixadores serão nomeados em comissão e escolhidos dentre os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata".

§ 1º

Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em pessoa estranha à carreira de "Diplomata", brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º

A comissão de Embaixador cessará automáticamente com o têrmo do mandato do Presidente da República que houver feito a nomeação.