Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Embaixadores serão nomeados em comissão e escolhidos dentre os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata".
§ 1º
Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em pessoa estranha à carreira de "Diplomata", brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º
A comissão de Embaixador cessará automáticamente com o têrmo do mandato do Presidente da República que houver feito a nomeação.