JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os funcionários das classes N e M da carreira de "Diplomata", que contarem mais de dez anos de bons serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores, poderão ser, excepcionalmente, postos em disponibilidade, por conveniência do serviço público.

§ 1º

Êsses funcionários contarão o tempo em que permanecerem em disponibilidade como de efetivo serviço, podendo ser designados para exercer funções correspondentes à sua classe.

§ 2º

Se não reverterem à atividade, no prazo máximo de cinco anos, serão aposentados compulsòriamente.

§ 3º

Caso sejam designados para função no exterior e enquanto permanecerem no exercício da mesma, ficará suspenso o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 12, §1° do Decreto-Lei 8.325 /1945