Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os funcionários das classes N e M da carreira de "Diplomata", que contarem mais de dez anos de bons serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores, poderão ser, excepcionalmente, postos em disponibilidade, por conveniência do serviço público.
§ 1º
Êsses funcionários contarão o tempo em que permanecerem em disponibilidade como de efetivo serviço, podendo ser designados para exercer funções correspondentes à sua classe.
§ 2º
Se não reverterem à atividade, no prazo máximo de cinco anos, serão aposentados compulsòriamente.
§ 3º
Caso sejam designados para função no exterior e enquanto permanecerem no exercício da mesma, ficará suspenso o prazo a que se refere o parágrafo anterior.