Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os funcionários das classes L, K e J de carreira de "Diplomata" deverão servir, efetivamente, no mínimo, dois anos em cada pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.
§ 1º
A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.
§ 2º
Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.