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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 10

Os funcionários das classes L, K e J de carreira de "Diplomata" deverão servir, efetivamente, no mínimo, dois anos em cada pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º

A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º

Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.