JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Os funcionários das classes L, K e J de carreira de "Diplomata" deverão servir, efetivamente, no mínimo, dois anos em cada pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º

A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º

Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.

Art. 10º do Decreto-Lei 8.325 /1945