Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A admissão à carreira de "Diplomata" será para a classe J, mediante concurso de provas ou títulos.
§ 1º
Em ambos os concursos só poderão inscrever-se brasileiros natos; se os candidatos forem casados, deverão sê-lo com pessoa de nacionalidade brasileira.
§ 2º
Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção à exigência de terem nacionalidade brasileira os cônjuges dos candidatos.