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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 1º

A admissão à carreira de "Diplomata" será para a classe J, mediante concurso de provas ou títulos.

§ 1º

Em ambos os concursos só poderão inscrever-se brasileiros natos; se os candidatos forem casados, deverão sê-lo com pessoa de nacionalidade brasileira.

§ 2º

Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção à exigência de terem nacionalidade brasileira os cônjuges dos candidatos.

Art. 1º

Nas promoções por antiguidade para a classe "L" da carreira de "Diplomata", serão contemplados, alternadamente, os funcionários provenientes dos antigos corpos diplomático e consular, de acôrdo com a respectiva classificação.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.325 /1945