Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A admissão à carreira de "Diplomata" será para a classe J, mediante concurso de provas ou títulos.
§ 1º
Em ambos os concursos só poderão inscrever-se brasileiros natos; se os candidatos forem casados, deverão sê-lo com pessoa de nacionalidade brasileira.
§ 2º
Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção à exigência de terem nacionalidade brasileira os cônjuges dos candidatos.
Art. 1º
Nas promoções por antiguidade para a classe "L" da carreira de "Diplomata", serão contemplados, alternadamente, os funcionários provenientes dos antigos corpos diplomático e consular, de acôrdo com a respectiva classificação.