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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.305 de 6 de dezembro de 1945

Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 1º

Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 , a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.305 /1945 | JurisHand