Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.305 de 6 de dezembro de 1945
Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 , a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.