Decreto-Lei nº 8.305 de 6 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, pela Lei Constitucional n.º 14, de 17 de novembro de 1945, foi extinto o Tribunal de Segurança Nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 , a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945