Decreto-Lei nº 8.305 de 6 de dezembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, pela Lei Constitucional n.º 14, de 17 de novembro de 1945, foi extinto o Tribunal de Segurança Nacional, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 , a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.
JOSÉ LINHARES. R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945