JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.256 de 30 de Novembro de 1945

Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e da outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para o objetivo definido no art 1º o DARM fará arrecadar ao seu parque industrial todo o material inservivel aos navios copos e estabelecimentos, seja êle inútil ou não, desde que tenha matéria prima utilizável.

§ 1º

Os navios, corpos e estabelecimentos farão recolher ao DARM, mediante remessa, todo o material nas condições referidas neste artigo.

§ 2º

Esse material depois de arrecadado pelo DARM será periciado e classificado, para nova aplicação ou aproveitamento.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 8.256 /1945