Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.256 de 30 de Novembro de 1945
Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o objetivo definido no art 1º o DARM fará arrecadar ao seu parque industrial todo o material inservivel aos navios copos e estabelecimentos, seja êle inútil ou não, desde que tenha matéria prima utilizável.
§ 1º
Os navios, corpos e estabelecimentos farão recolher ao DARM, mediante remessa, todo o material nas condições referidas neste artigo.
§ 2º
Esse material depois de arrecadado pelo DARM será periciado e classificado, para nova aplicação ou aproveitamento.