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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.211 de 23 de Novembro de 1945

Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 para ocorrer o pagamento de gratificação pela execução de serviço técnico.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.