Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.211 de 23 de Novembro de 1945
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 para ocorrer o pagamento de gratificação pela execução de serviço técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito referido será automáticamente registrado e distribuído pelo Tributo de Contas à Tesouraria do mencionado Departamento.