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Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.176 de 14 de Novembro de 1945

Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942

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Art. 151

(...) VIII - No caso previsto no art. 180. Art. 180 . A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.

Parágrafo único

A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido. Art. 191 O funcionário adquire estabilidade depois de:

I

Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

II

Dez anos de exercício nos demais casos. Art. 192 O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. Art. 246 . A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único

O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário,

Art. 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.176 /1945