Artigo 151 do Decreto-Lei nº 8.176 de 14 de Novembro de 1945
Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 151
(...) VIII - No caso previsto no art. 180. Art. 180 . A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
Parágrafo único
A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido. Art. 191 O funcionário adquire estabilidade depois de:
I
Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
II
Dez anos de exercício nos demais casos. Art. 192 O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. Art. 246 . A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único
O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário,