Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam ratificados os enquadramentos definitivos dos ferroviários e respectivas revisões, elaborados com observância no Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 e aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
As ratificações autorizadas neste artigo não homologam situação individual que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão, venha a ser considerada nula ou contrária às normas aplicáveis a espécie.