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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam ratificados os enquadramentos definitivos dos ferroviários e respectivas revisões, elaborados com observância no Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 e aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

As ratificações autorizadas neste artigo não homologam situação individual que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão, venha a ser considerada nula ou contrária às normas aplicáveis a espécie.