Decreto-Lei 8.158 de 3 de Novembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 3 novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Fica insubsistente o Decreto-lei nº 8.090 de 15 de outubro de 1945 .
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES. P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1945