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Decreto-Lei nº 8.158 de 3 de Novembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna insubsistente o Decreto-lei número 8.090, de 15 de outubro de 1945.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica insubsistente o Decreto-lei nº 8.090 de 15 de outubro de 1945 .

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1945