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Decreto-Lei nº 8.150 de 29 de Outubro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica um dispositivo do Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, resolve :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945,124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O artigo 5º do Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto-lei número 5.190, de 14 de janeiro de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º O Quadro de Estado-Maior da ativa compreende 3 categorias a) oficiais para diversas funções de Estado-Maior que dispensam a condição de arma. (Anexo 2) b)oficiais de cada arma para as funções de Estado -Maior privativas da (Anexo 3) ; c)oficiais para as funções de Estado-Maior que não as previstas nos anexos 2 e 3. § 1º Os oficiais das categorias a,b e c referidas no presente artigo, constituem, respectivamente, o "Quadro de Estado-Maior Geral (Q. E. M. G.) Quadro de Estado-Maior Complementar (Q.E.M.C.)

§ 2º

Os oficiais da categoria e não preencherão vagas nos Quadros de Estado-Maior Geral ou Privativo ,nos quais só ingressarão a medida que neles forem criadas as funções correspondentes na sua arma ou pôsto.

§ 3º

Os oficiais do Quadro de Estado-Maior da Reserva constituem reserva, quadros análogos, de acôrdo com a natureza, da função de Estado-Maior que irão desempenhar nos seus destinos de mobilização.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas. P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado na Publicado na CLBR de 1945