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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente de apuração da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veículo.

Parágrafo único

A indenização será paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:

a

certidão de óbito e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de morte;

b

prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório, ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 814 /1969