Artigo 5º do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente de apuração da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veículo.
Parágrafo único
A indenização será paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:
a
certidão de óbito e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de morte;
b
prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório, ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.