Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A responsabilidade da seguradora por pessoa vitimada, no caso de morte, será de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos); até igual importância, no caso de invalidez permanente, e até NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) por despesas de assistência médica e suplementares.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) rever, anualmente os limites de responsabilidade previstos neste artigo.