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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.

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Art. 4º

A responsabilidade da seguradora por pessoa vitimada, no caso de morte, será de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos); até igual importância, no caso de invalidez permanente, e até NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) por despesas de assistência médica e suplementares.

Parágrafo único

Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) rever, anualmente os limites de responsabilidade previstos neste artigo.

Art. 4º do Decreto-Lei 814 /1969