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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 7º

A Associação Rural constituída nos têrmos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, terá três órgãos:

a

Assembléia Geral, constituída pelos sócios, no gôzo pleno dos direitos sociais;

b

Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, dentre os sócios; e

c

Comissão Fiscal, eleita pela Assembléia Geral.

Art. 7º, a do Decreto-Lei 8.127 /1945