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Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 6º

As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades rurais, contarão, para sua organização, com as seguintes instituições:

a

Associações Rurais, que a êste Decreto-lei se adaptarem ou em virtude dêle forem criadas;

b

Federação das Associações Rurais e as entidades investidas de suas funções e prerrogativas; e

c

Confederação Rural Brasileira.

Parágrafo único

A sede das associações será onde o município tiver o seu govêrno, salvo o caso do parágrafo terceiro do artigo primeiro; a das federações no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais e a da Confederação Rural Brasileira, na Capital da República.

Art. 6º, c do Decreto-Lei 8.127 /1945