Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades rurais, contarão, para sua organização, com as seguintes instituições:
a
Associações Rurais, que a êste Decreto-lei se adaptarem ou em virtude dêle forem criadas;
b
Federação das Associações Rurais e as entidades investidas de suas funções e prerrogativas; e
c
Confederação Rural Brasileira.
Parágrafo único
A sede das associações será onde o município tiver o seu govêrno, salvo o caso do parágrafo terceiro do artigo primeiro; a das federações no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais e a da Confederação Rural Brasileira, na Capital da República.