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Artigo 18, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 18

As Federações das Associações Rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei, órgáos de defesa, representação e técnico consultivo do Govêrno do Estado, Território, do Distrito Federal ou do Govêrno Federal, terão as atribuições, seguintes:

a

colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural;

b

articular as associações rurais do Estado ou do território Federal respectivo promovendo entre elas entendimento entre elas e efetiva colaboração.

c

orientar as atividades das associações rurais dentro das diretrizes estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;

d

cooperar para a efetivação no Estado, no Território Federal ou em determinada região, dos planos econômicos indicados pela Confederação Rural Brasileira;

e

pleitear os direitos e interêsses da classe rural;

f

estudar e sugerir aos governos locais e, por intermédio da Confederação Brasileira, ao Govêrno Federal as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou do Território;

g

organizar um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou do Território;

h

instalar e manter, sempre que possível, em edifício próprio a "Casa Rural de (...)" (segue-se o nome do Estado ou do Território), para sede social;

i

orientar e promover a organização de associações rurais;

j

dirimir e resolver as questões que se suscitarem entre as associações rurais; e

l

promover a realização de congressos e exposições agro-pecuárias

Art. 18, d do Decreto-Lei 8.127 /1945