Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Federações das Associações Rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei, órgáos de defesa, representação e técnico consultivo do Govêrno do Estado, Território, do Distrito Federal ou do Govêrno Federal, terão as atribuições, seguintes:
a
colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural;
b
articular as associações rurais do Estado ou do território Federal respectivo promovendo entre elas entendimento entre elas e efetiva colaboração.
c
orientar as atividades das associações rurais dentro das diretrizes estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;
d
cooperar para a efetivação no Estado, no Território Federal ou em determinada região, dos planos econômicos indicados pela Confederação Rural Brasileira;
e
pleitear os direitos e interêsses da classe rural;
f
estudar e sugerir aos governos locais e, por intermédio da Confederação Brasileira, ao Govêrno Federal as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou do Território;
g
organizar um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou do Território;
h
instalar e manter, sempre que possível, em edifício próprio a "Casa Rural de (...)" (segue-se o nome do Estado ou do Território), para sede social;
i
orientar e promover a organização de associações rurais;
j
dirimir e resolver as questões que se suscitarem entre as associações rurais; e
l
promover a realização de congressos e exposições agro-pecuárias