Artigo 2º do Decreto-Lei nº 807 de 4 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a transcrição de imóveis incorporados às sociedades por ações da Administração indireta da União,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de registro de que trata o presente Decreto-lei, considerar-se-á como valor de transferência dos bens aquêle constante do instrumento de incorporação e, na sua falta, do que constar do têrmo aditivo previsto no § 2º do artigo anterior.